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22 de outubro de 2010

Lei do Voto Obrigatório.

Você já pensou o porque, no domingo do dia 3 de outubro de 2010, você saiu da sua casa para votar? Foi para exercer seu direito de democracia? Foi para decidir os rumos do seu País/Estado? Ou foi porque você era obrigado?

No Brasil o Voto Obrigatório é para todos os eleitores dos 18 (dezoito) aos 70 (setenta) anos e facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 (setenta) anos, e os menores de 18 (dezoito) anos. Mas você sabe o que a lei diz a respeito disso? E as implicações caso você não vote? Colocamos abaixo os artigos da LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965. que tratam a esse respeito:



Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

I - quanto ao alistamento:

a) os inválidos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os que se encontrem fora do país.

II - quanto ao voto:

a) os enfermos;

b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.

Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.

§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

V - obter passaporte ou carteira de identidade;

VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

§ 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.

§ 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.

Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o valor do salário-mínimo da região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento.

Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos.

Art. 9º Os responsáveis pela inobservância do disposto nos arts. 7º e 8º incorrerão na multa de 1 (um) a 3 (três) salários-mínimos vigentes na zona eleitoral ou de suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias.

Art. 10º O juiz eleitoral fornecerá aos que não votarem por motivo justificado e aos não alistados nos termos dos artigos 5º e 6º, nº 1, documento que os isente das sanções legais.

Art. 11º O eleitor que não votar e não pagar a multa, se se encontrar fora de sua zona e necessitar documento de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o Juízo da zona em que estiver.

§ 1º A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o juiz da zona em que se encontrar solicite informações sobre o arbitramento ao Juízo da inscrição.

§. 2º Em qualquer das hipóteses, efetuado o pagamento través de selos federais inutilizados no próprio requerimento, o juiz que recolheu a multa comunicará o fato ao da zona de inscrição e fornecerá ao requerente comprovante do pagamento.


Caso você queira ter mais informações sobre a legislação eleitoral clique aqui.

Fonte: Lei 4.737, TRE

18 de outubro de 2010

Quociente Eleitoral

No Brasil o sistema eleitoral para as vagas de deputado federal, estadual e vereador é realizado de forma proporcional, de maneira que toda a sociedade possa ser representada, inclusive os setores minoritários. O chamado quociente eleitoral é o seu principal instrumento e é definido pela formula abaixo:

Votos válidos
-------------------------------------------------------------- = Quociente Eleitoral
Vagas da Casa Legislativa

Essa formula define quantos votos são necessários para que o partido ou a coligação tenham ao menos um candidato eleito.

Após ter definido o quociente eleitoral, o sistema proporcional prevê o cálculo do quociente partidário que é definido pela formula abaixo:

Votos do partido ou coligação
-------------------------------------------------------------------- = Quociente Partidário
Quociente Eleitoral                                (Número de eleitos do partido ou coligação)

No final da conta, define-se o número de representantes que a legenda elegerá (partido ou coligação). Os nomes dos candidatos eleitos da legenda serão indicados pela ordem da votação individual, onde os candidatos mais votados vão preenchendo as vagas até completar o número total de eleitos do partido ou coligação.




Fonte: UOL e TSE

10 de outubro de 2010

O que é preciso para ser um candidato?

Para ser um candidato não basta querer, existem algumas condições. Quem dita o que pode ou não é a Lei Eleitoral.

A Legislação Eleitoral dispõe que para ser candidato, é necessário: Nacionalidade brasileira; Pleno exercício dos direitos políticos; Alistamento eleitoral; Domicílio eleitoral na localidade que pleiteia o cargo; Filiação partidária nessa localidade há pelo menos um ano; Idade mínima compatível com o cargo pleiteado; Ser alfabetizado; Estar afastado, por renúncia de outro mandado até seis meses antes do pleito; Não ser parente afim ou consangüíneo até segundo grau, ou cônjuge de titular de cargo eletivo, podendo entretanto, ser candidato à reeleição.

Cabe ao partido a escolha de seus candidatos, conforme seu próprio estatuto. Nenhum individuo pode sair candidato sem que seja aprovado nas convenções partidárias realizadas para esse fim, no período de 10 a 30 de junho. Após isso ainda caberá passar pela Justiça Eleitoral que fará o registro ou não de sua candidatura, conforme a legislação vigente e dentro dos prazos estabelecidos em lei.

Para ter acesso ao detalhamento desses itens clique aqui.

Tendo seu registro apto, o candidato ainda deverá ater-se a legislação, para evitar multas desnecessárias, e cumprir todas as determinações contábeis e fiscais exigidas por lei, os quais terão que ser apresentados ao Tribunal Eleitoral dentro dos prazos previstos, independentemente do resultado das urnas.

Cargos Eletivos Públicos e suas funções básicas

Ao longo do desenvolvimento deste blog estaremos abordando matérias sobre Gestão Eleitoral, com base nos cargos eletivos públicos de Vereador, Prefeito, Deputado Estadual, Governador, Deputado Federal, Senador e Presidente. Você sabe qual a função de cada um?

Vejamos:

Vereador - Representante do povo no municipio/cidade, com mandato de 4 anos. Com função de legislar e fiscalizar os gastos públicos na esfera municipal, entre outras atribuições.

Prefeito - Chefe do Executivo Municipal, com mandato de 4 anos. Administra o município/cidade e exerce funções políticas, executivas e administrativas, além de defender e representar seu município.

Deputado Estadual - Representante do povo no Estado ou Distrito, com mandato de 4 anos. Com a função de legislar e fiscalizar os gastos públicos na esfera estadual, entre outras atribuições.

Governador - Chefe do Executivo Estadual, com mandato de 4 anos. Administra o Estado e exerce funções políticas, executivas e administrativas, além de defender e representar seu estado.

Deputado Federal - Representante do povo no País, com mandato de 4 anos. Com função de legislar e fiscalizar os gastos públicos na esfera nacional, entre outras atribuições.

Senador - Representante do Estado-Membro da Federação, com mandato de 8 anos, com a função de legislar e fiscalizar os gastos públicos na esfera nacional, aprovar a escolha presidencial dos presidentes e diretores de empresas públicas, membros do poder judiciário e diplomatas, autorizar operações financeiras externas e condições de crédito, entre outras atribuições.

Presidente - Chefe do Executivo Nacional, com mandato de 4 anos. Administra a nação e exerce funções políticas, executivas e administrativas, além de defender e representar o país.

Quando vemos as promessas ou programas de governo de muitos candidatos, vemos que nem sempre se enquadram com as reais funções de seu pretenso cargo. Mas, será que seriam eleitos se focassem toda a campanha, única e exclusivamente, nessas funções mínimas? Será que sabem a real função do cargo a que concorrem?

Fonte: Zé Variedades